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01.02.2016 - O Usufruto Convencional "decucto" como forma de planejamento sucessório

            Usufruto é um direito real sobre coisa alheia. Concede a seu titular o poder de usar (utilizar) e fruir (gozar) temporariamente de um bem móvel ou imóvel sob certas condições ou vitaliciamente de bens pertencentes à outra pessoa, a qual conserva a substância do bem.

            As partes na relação de usufruto são: o dono do bem (nu-proprietário), que fica com a posse indireta e lhe compete os atributos de dispor e reivindicar o bem; e o usufrutuário, que fica com a posse direta e os atributos de usar e fruir do bem. Uma das formas de se constituir o usufruto é por convenção, por vontade das partes, podendo ser decorrente de testamento ou contrato.

            O usufruto deducto, modalidade de usufruto originada através de contrato, tem como finalidade transferir a propriedade a um terceiro e reservar, para quem a transfere, o usufruto. Ou seja, o dono do bem (o nu-proprietário) passa a ser o usufrutuário.

            Esta maneira possibilita fazer um planejamento sucessório, sendo este um mecanismo de organização e estruturação antecipada do processo de sucessão, tendo como objetivo garantir que a transmissão patrimonial causa mortis seja menos traumática, mais eficiente e célere, com um custo de operacionalização jurídico e fiscal menor para os envolvidos, permitindo estruturação e perpetuidade do patrimônio familiar de modo a atender as mais diferentes expectativas dos envolvidos, trazendo, a estes, os benefícios previamente estipulados.

            Se o objetivo do usufruto é o planejamento sucessório, recomenda-se que a duração do usufruto seja vitalícia, pois este não tem prazo de término e será extinto com a morte do usufrutuário. A extinção do usufruto faz com que o bem retorne por completo, com seus quatro atributos, para o nu-proprietário, passando, então, a ser de propriedade plena do herdeiro.

            Como haverá alienação, por doação, será gerada a obrigação de pagar ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Este tributo é gerado pela transmissão da nua-propriedade, e não sobre o usufruto. Ao usufruto somente incidirá o imposto em determinados Estados quando de sua extinção. 

            Têm-se assim dois pontos positivos para se fazer uso do usufruto convencional deducto como forma de planejamento sucessório: a prevenção dos litígios entre os herdeiros, pois, se houver, o processo se arrastará por anos com uma série infindável de gastos com peritos e outros profissionais, além do desgaste pessoal e deterioração dos vínculos humanos e familiares; e o não empobrecimento por parte dos herdeiros legatários, já que os ônus tributários dos inventários e partilhas precisam ser quitados em prazo escasso de uma única vez.

            Conclui-se que o uso do usufruto convencional deducto como forma de planejamento sucessório é uma ferramenta extremamente útil aos titulares de bens, especialmente para desonerar os herdeiros da necessidade do inventário e da obrigação de pagar custos excessivos, garantindo ainda ao usufrutuário a manutenção dos poderes de uso e fruição da coisa.

 

Autores: Ivan Martins Tristão, em parceria com Silvana Faria Pereira (Acadêmica, Unilondrina Faculdades).

Trabalho apresentado na Semana Científica da Unilondrina Faculdades, em novembro/2015.