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06.04.2020 - MEDIDA PROVISÓRIA nº 936/2020 – PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA nº 936/2020 – PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

 

A nova medida provisória (MP) de proteção ao emprego tem como escopo a redução do impacto gerado pelo novo coronavírus (Covid-19), de modo a preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, como também, reduzir o impacto econômico às empresas.

 

A MP autoriza duas medidas a serem adotadas pelas empresas: REDUÇÃO SALARIAL E DE JORNADA e SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

 

REDUÇÃO SALARIAL E DE JORNADA DE TRABALHO

SUSPENSÃO DO CONTRATO

DE TRABALHO

PORCENTAGEM DE REDUÇÃO DO SALÁRIO: 25%, 50% ou 70%.

Assim, o Governo pagará um benefício emergencial equivalente ao valor da redução. O valor desse benefício terá por base o que a pessoa teria direito a titulo de seguro-desemprego, ou seja, se a empresa reduzir 25%, o empregado irá receber um benefício do Governo equivalente a 25% do valor que teria direito a título de seguro-desemprego.

** Poderão ser estipulados outros percentuais de redução desde que por meio de ACORDO COLETIVO com o sindicato:

a)  Se a redução do salário for menor que 25%: o empregado não há direito ao benefício emergencial;

b)  Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego;

c)  Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego

d)  Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro-desemprego.

PORCENTAGEM DE REDUÇÃO DO SALÁRIO:

1)  Se a empresa está enquadrada no SIMPLES (faturamento bruto de até R$ 4,8 milhões): o Governo pagará ao empregado um beneficio emergencial no equivalente a 100% do valor ao que o empregado teria direito de seguro-desemprego, isentando a empresa de qualquer pagamento nesse período;

2)  Se a empresa tiver faturamento superior a R$ 4,8 milhões: a empresa é obrigada a arcar com 30% do valor da remuneração do empregado e o Governo pagará um beneficio emergencial no equivalente a 70% do valor ao que o empregado teria direito de seguro-desemprego.

REGRAS GERAIS:

- O empregado executará normalmente suas atividades em carga horária reduzida.

- Deve haver a preservação do valor do salário-hora de trabalho.

REGRAS GERAIS:

- Durante esse período o empregado NÃO pode exercer nenhum tipo de atividade,ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;

- Se o empregado trabalhar nesse período, a suspensão será descaracterizada e o empregador penalizado.

 

FORMAS DE ADOÇÃO:

1)  POR MEIO DE ACORDO INDIVIDUAL a ser encaminhado com antecedência mínima de 2 dias corridos ao empregado:

  • Ø Se a redução for de somente 25%, independentemente do valor do salário que o empregado recebe;
  • Ø Se a redução for de 25%, 50% ou 70% se o empregado receber até R$ 3.135,00 OU receber mais que o equivalente a 2 vezes o valor máximo dos benefícios da previdência social (R$ 12.202,12) e possuir diploma de ensino superior;

2)  POR MEIO DE ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA:

  • Ø Se o empregado receber mais que R$ 3.135,00 e menos que o equivalente a 2 vezes o valor máximo dos benefícios da previdência social (R$ 12.202,12);
  • Ø Se a redução for em valores diversos dos expressamente especificados na legislação (25%, 50% ou 70%).

 

FORMAS DE ADOÇÃO:

1)  POR MEIO DE ACORDO INDIVIDUAL a ser encaminhado com antecedência mínima de 2 dias corridos ao empregado, se o empregado receber até R$ 3.135,00 OU receber mais que o equivalente a 2 vezes o valor máximo dos benefícios da previdência social (R$ 12.202,12) e possuir diploma de ensino superior

 

2)  POR MEIO DE ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA:

  • Ø Se o empregado receber mais que R$ 3.135,00 e menos que o equivalente a 2 vezes o valor máximo dos benefícios da previdência social (R$ 12.202,12);

 

 

PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AOS ORGÃOS COMPETENTES:

- Deverá o empregador comunicar o Ministério da Economia, em até 10 dias contados da data em que o acordo for firmado (seja ele individual ou coletivo);

- Deverá o empregador, também, comunicar o Sindicato em até 10 dias contados da data em que o acordo individual for firmado;

PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AOS ORGÃOS COMPETENTES: Idem, deve-se observar as mesmas regras aplicáveis à Redução.

PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA: Poderá durar no máximo 90 dias.

 

OBS: as medidas juntas (redução e suspensão) NÃO poderão ultrapassar 90 dias.

 

PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA: Até dois períodos de 30 dias (máximo 60 dias).

OBS: as medidas juntas (redução e suspensão) NÃO poderão ultrapassar 90 dias.

 

FORMAS DE CESSAÇÃO DA MEDIDA:

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I – do fim do estado de calamidade pública;

II - da data de encerramento estabelecida no acordo individual; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

FORMAS DE CESSAÇÃO DA MEDIDA:

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I - do fim do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA: Após a cessação da redução o empregado terá direito à estabilidade provisória equivalente ao tempo de duração da redução.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA: Após a cessação da suspensão o empregado terá direito à estabilidade provisória equivalente ao tempo de duração da suspensão.

 

Londrina, 6 de abril de 2020.

 

IURY G. UGARELLI

MARCOS ADOLFO BENEVENUTO II

OAB/PR 74.814

OAB/PR 51.302