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MEDIDA PROVISÓRIA nº 936/2020 – PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
A nova medida provisória (MP) de proteção ao emprego tem como escopo a redução do impacto gerado pelo novo coronavírus (Covid-19), de modo a preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, como também, reduzir o impacto econômico às empresas.
A MP autoriza duas medidas a serem adotadas pelas empresas: REDUÇÃO SALARIAL E DE JORNADA e SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
REDUÇÃO SALARIAL E DE JORNADA DE TRABALHO |
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO |
PORCENTAGEM DE REDUÇÃO DO SALÁRIO: 25%, 50% ou 70%. Assim, o Governo pagará um benefício emergencial equivalente ao valor da redução. O valor desse benefício terá por base o que a pessoa teria direito a titulo de seguro-desemprego, ou seja, se a empresa reduzir 25%, o empregado irá receber um benefício do Governo equivalente a 25% do valor que teria direito a título de seguro-desemprego. ** Poderão ser estipulados outros percentuais de redução desde que por meio de ACORDO COLETIVO com o sindicato: a) Se a redução do salário for menor que 25%: o empregado não há direito ao benefício emergencial; b) Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego; c) Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego d) Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro-desemprego. |
PORCENTAGEM DE REDUÇÃO DO SALÁRIO: 1) Se a empresa está enquadrada no SIMPLES (faturamento bruto de até R$ 4,8 milhões): o Governo pagará ao empregado um beneficio emergencial no equivalente a 100% do valor ao que o empregado teria direito de seguro-desemprego, isentando a empresa de qualquer pagamento nesse período; 2) Se a empresa tiver faturamento superior a R$ 4,8 milhões: a empresa é obrigada a arcar com 30% do valor da remuneração do empregado e o Governo pagará um beneficio emergencial no equivalente a 70% do valor ao que o empregado teria direito de seguro-desemprego. |
REGRAS GERAIS: - O empregado executará normalmente suas atividades em carga horária reduzida. - Deve haver a preservação do valor do salário-hora de trabalho. |
REGRAS GERAIS: - Durante esse período o empregado NÃO pode exercer nenhum tipo de atividade,ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância; - Se o empregado trabalhar nesse período, a suspensão será descaracterizada e o empregador penalizado.
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FORMAS DE ADOÇÃO: 1) POR MEIO DE ACORDO INDIVIDUAL a ser encaminhado com antecedência mínima de 2 dias corridos ao empregado:
2) POR MEIO DE ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA:
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FORMAS DE ADOÇÃO: 1) POR MEIO DE ACORDO INDIVIDUAL a ser encaminhado com antecedência mínima de 2 dias corridos ao empregado, se o empregado receber até R$ 3.135,00 OU receber mais que o equivalente a 2 vezes o valor máximo dos benefícios da previdência social (R$ 12.202,12) e possuir diploma de ensino superior
2) POR MEIO DE ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA:
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PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AOS ORGÃOS COMPETENTES: - Deverá o empregador comunicar o Ministério da Economia, em até 10 dias contados da data em que o acordo for firmado (seja ele individual ou coletivo); - Deverá o empregador, também, comunicar o Sindicato em até 10 dias contados da data em que o acordo individual for firmado; |
PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AOS ORGÃOS COMPETENTES: Idem, deve-se observar as mesmas regras aplicáveis à Redução. |
PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA: Poderá durar no máximo 90 dias.
OBS: as medidas juntas (redução e suspensão) NÃO poderão ultrapassar 90 dias.
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PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA: Até dois períodos de 30 dias (máximo 60 dias). OBS: as medidas juntas (redução e suspensão) NÃO poderão ultrapassar 90 dias.
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FORMAS DE CESSAÇÃO DA MEDIDA: A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: I – do fim do estado de calamidade pública; II - da data de encerramento estabelecida no acordo individual; ou III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
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FORMAS DE CESSAÇÃO DA MEDIDA: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: I - do fim do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no acordo individual; ou III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. |
ESTABILIDADE PROVISÓRIA: Após a cessação da redução o empregado terá direito à estabilidade provisória equivalente ao tempo de duração da redução. |
ESTABILIDADE PROVISÓRIA: Após a cessação da suspensão o empregado terá direito à estabilidade provisória equivalente ao tempo de duração da suspensão. |
Londrina, 6 de abril de 2020.
IURY G. UGARELLI |
MARCOS ADOLFO BENEVENUTO II |
OAB/PR 74.814 |
OAB/PR 51.302 |