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14.01.2015 - Tempo Ilimitado de Internação

TEMPO ILIMITADO DE INTERNAÇÃO

 

Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

 

Jurisprudência:

 

“PLANO DE SAÚDE. LIMITE TEMPORAL DA INTERNAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. É abusiva cláusula que limita no tempo a internação do segurado, o qual prorroga a sua presença em unidade de tratamento intensivo ou é novamente internado em decorrência do mesmo fato médico, fruto de complicações da doença, coberto pelo plano de saúde. 2. O consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, com é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo médico são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, obrigações incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp. 158.728/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menzes Direto, DJ de 17/0519)